DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAVALLINI KOCHENBORGER à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3073572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAVALLINI KOCHENBORGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA.
- COMPLEMENTA- SE QUE OS SUCESSORES ASSUMEM O PROCESSO SEM POSSIBILIDADE DE ALTERAR O QUE JÁ FOI PRATICADO PELOS SUCEDIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4976, 7699, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNA CAVALLINI KOCHENBORGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO.
A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA. COMPLEMENTA- SE QUE OS SUCESSORES ASSUMEM O PROCESSO SEM POSSIBILIDADE DE ALTERAR O QUE JÁ FOI PRATICADO PELOS SUCEDIDOS. A DESPEITO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO PROSPERAR. NÃO SE EVIDENCIA CONDUTA PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DE MULTA, COMO SUSTENTA A PARTE AGRAVADA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e ao art. 1º da Lei 6.899/1981, no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na conversão da obrigação de entregar coisa em quantia certa, nas datas de 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004, quando a obrigação de entregar sacas de soja foi convertida em reais, mas a correção monetária e os juros foram fixados apenas a partir de 12/08/2009, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê a obrigação de entregar foi convertida em reais nas datas de 31/05/2002, 31/05/2003 e 31/05/2004. Porém, a correção monetária e os juros de mora somente terão início no dia 12/08/2009 (muito tempo depois). (fls. 45-46)
Assim, este recurso especial é interposto para o fim de o Superior Tribunal de Justiça determinar qual é o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora quando há a conversão da obrigação de entregar em reais. (fl. 45)
Tais artigos determinam que, descumprida a obrigação, o devedor responde com juros e atualização monetária. (fl. 46)
Vindo para o caso concreto, visualiza-se que o acórdão recorrido contrariou o que dispõe a legislação a respeito do termo inicial da correção monetária. (fl. 46)
Durante este lapso temporal entre a conversão em cada ano e o dia 12/08/2009, o acórdão determinou que não se aplica correção monetária nem juros de mora. (fl. 46)
Este entendimento vai contra as disposições legais acima citadas, que determinam que descumprida a obrigação responde o devedor pela atualização monetária e mais os juros de mora. (fl. 46)
Assim, deve ser reconhecida a contrariedade e negativa de vigência aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil pelo acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.