DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação dos Produtores de Soja do Mato Grosso do Sul - Apro… — AREsp AREsp 3073593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Associação dos Produtores de Soja do Mato Grosso do Sul - Aprosoja contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF , desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE E INTERESSE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10102.10105.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Associação dos Produtores de Soja do Mato Grosso do Sul - Aprosoja contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF , desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.498/1.499):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que inexiste nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados por associados da Apelante no âmbito dos processos administrativos para fins de demarcação de terras indígenas, havendo apenas a não concordância com sua demarcação.
2. Não vislumbro a existência do interesse de agir da apelante, uma vez que, no caso em concreto, a esfera jurídica da apelante ou de seus filiados não será ofendida em razão do processo administrativo de demarcação de terras indígenas.
3. Consoante exposto, a legitimação ativa para apresentar oposição a processos administrativos de demarcação de terras indígenas, por meio do ajuizamento de ações petitórias ou demarcatórias, restringe-se ao âmbito individual dos titulares do domínio imobiliário sobre os bens potencialmente afetados, não se estendendo ao ente associativo autor desta demanda.
4. Ressalta-se, nesse ponto, que inexiste nos autos a efetiva demonstração de eventual violação à esfera de direitos titularizados diretamente pela APROSOJA ou relacionados com sua finalidade institucional.
5. Observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado no julgamento do RE 573.232/SC, estabeleceu o entendimento de que a representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, XXI, da CR/88, razão pela qual, em tal hipótese, além da autorização genérica do estatuto social da entidade associativa, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a apresentação da lista destes junto à inicial.
6. Ressalte-se ainda que a apelante, em impugnação à contestação do Ministério Público, afirmou ser desnecessária a autorização dos associados para o ajuizamento da ação (ID 142141418 - Págs. 15/17).
7. Conclui-se, portanto, que a Apelante não integra a relação jurídica subjacente aos processos demarcatórios e tampouco apresenta interesse jurídico direto na pretensão deduzida na
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.855.347/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Por fim, despicienda a análise da insurgência quanto à questão da autorização dos filiados para a atuação em juízo pois, conforme consignado no acórdão recorrido, "Eventual regularização da representação judicial, conforme requerido pela apelante, não seria suficiente para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito." (fl. 1.493).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.