DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORI DA SILVA VITT à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3073604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORI DA SILVA VITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 80, incisos II e III, e 81 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação por litigância de má-fé e aplicação da multa do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLORI DA SILVA VITT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação por litigância de má-fé e aplicação da multa do art. 81, em razão da negativa genérica e deliberada de participação no acidente de trânsito apesar de robusta prova nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença de 1º grau, com base em robusto conjunto probatório boletim de ocorrência, depoimento de testemunha presencial, vídeo, fotos e declarações prestadas por informante da própria parte ré reconheceu a tentativa deliberada dos réus de alterar a verdade dos fatos, negando por completo sua participação em acidente de trânsito cuja culpa ficou inequivocamente demonstrada nos autos.
Com base nisso, o juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé (art.
81, CPC) e revogou a gratuidade de justiça, expressamente fundamentando a decisão com base nos incisos II e III do art. 80 do CPC, que tratam da alteração dolosa da verdade dos fatos e do uso do processo para objetivo ilegal.
Entretanto, o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé com o seguinte fundamento: .. .
Contudo, a questão jurídica controvertida é saber se a negativa genérica de fatos sabidamente verdadeiros posteriormente refutada de forma objetiva e inequívoca configura litigância de má-fé à luz dos arts. 80 e 81 do CPC. (fl. 145).
..
No caso, os réus negaram por completo sua participação no acidente, mesmo após o autor identificar o veículo, apresentar boletim de ocorrência, vídeos e testemunha ocular. O acórdão admite, inclusive, que houve comprovação da culpa da ré Letícia. Ora, negar fatos já comprovados nos autos, com objetivo de protelar o andamento do processo e impedir o êxito da parte contrária, é justamente o que define a litigância de má-fé.
O acórdão recorrido, portanto, violou a norma jurídica contida nos artigos 80, II e III, e 81 do CPC, ao não aplicar a penalidade mesmo diante de conduta dolosa e deliberadamente obstrutiva do processo. (fl. 146).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.