DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à dec… — AREsp AREsp 3073609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- 272) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 278) Os serviços fiscalizados e desempenhados pela Recorrida exigem, para sua execução, o domínio de conhecimento técnico especializado, de cunho eminentemente intelectual, não podendo ser realizados por pessoas que possuem apenas senso comum. (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES DE AR. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 272)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 7º, alínea "g", da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Lei 6.839/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/PR, em razão de ser a manutenção de compressores de ar e serviços correlatos execução de serviços técnicos típicos de engenharia mecânica, trazendo a seguinte argumentação:
O contrato social da Recorrida descreve em seu objeto social, dentre outras, a ( ) Manutenção de Compressores de Ar, Bombas de Vácuo, Equipamentos para Tratamento de Ar Comprimido e seus Acessórios, Serviços de Auditoria em Sistemas de Ar Comprimido e Vácuo ( ). (fl. 278)
Os serviços fiscalizados e desempenhados pela Recorrida exigem, para sua execução, o domínio de conhecimento técnico especializado, de cunho eminentemente intelectual, não podendo ser realizados por pessoas que possuem apenas senso comum. (fl. 278)
Levando-se em consideração que a atividade é complexa e exige o conhecimento em diversas tecnologias e em diversas áreas da ciência, bem como o risco que o mau funcionamento de um sistema de compressão pode causar, necessária que a sua instalação e manutenção seja feita por profissional devidamente habilitado. (fl. 278)
A Pneumática é o ramo da engenharia que estuda a aplicação do ar comprimido para a tecnologia de acionamento e comando. Entre alguns exemplos de aplicações atuais de pneumática podemos citar: compressores de ar, prensas pneumáticas, dispositivos de fixação de peças em máquinas ferramenta e esteiras, acionamento de portas de um ônibus urbano ou dos trens do metrô, sistemas automatizados para alimentação de peças, robôs industriais para aplicações que não exijam posicionamento preciso, freios de caminhão. (fls. 278-279)
As atividades de manutenção de sistemas pneumáticos são consideradas atividades de engenharia devido à complexidade dos equipamentos e ao risco que oferecem ao ser humano. (fl. 279)
Para seu exercício são necessários conhecimentos nas áreas de desenho técnico mecânico,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.