DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3073620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: Apelação Cível.
- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois a ação está devidamente instruída com a documentação necessária para a análise dos fatos indicados.
- O sucesso da ação de adjudicação compulsória depende do preenchimento de todos os requisitos legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1.417 do Código Civil), ou seja, imprescindível se faz a prova da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
Resultado indicado
85, § 11 , do CPC, entendo que o Tribunal de origem, ao majorar os honorários em razão de ter negado provimento à apelação, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a majoração prevista no dispositivo pressupõe o desprovimento integral do recurso ou o seu não conhecimento (Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, pois a ação está devidamente instruída com a documentação necessária para a análise dos fatos indicados. Mérito. O sucesso da ação de adjudicação compulsória depende do preenchimento de todos os requisitos legais (artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/1937 e artigo 1.417 do Código Civil), ou seja, imprescindível se faz a prova da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação plena do valor pactuado e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. Todos os requisitos foram devidamente comprovados, como se identifica na documentação acostada aos autos, a exemplo do aviso de cobrança de IPTU, enviado pela apelante, onde se registra, inclusive, a quitação integral do imóvel sub judice. Verifica-se, ainda, através dos e-mails juntados, a impossibilidade de efetivar a escrituração do imóvel, em razão da recusa da apelante em apresentar a documentação necessária para tanto. Evidente que a parte vendedora não cuidou de dispensar as devidas providências para escriturar e legalizar o imóvel vendido, sendo certo que se opõe e se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda de forma extrajudicial, o que demonstra que a ação de adjudicação compulsória é apropriada e cabível para tal finalidade. Admitida a validade do negócio jurídico, verificada a quitação e a recusa do vendedor, correta a procedência do pedido de adjudicação compulsória, na forma determinada na sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 315-320.
No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar (a) a ausência de documentos que comprovem a quitação do imóvel; (b) a ausência de recusa da agravante à lavratura da escritura; e (c) o pedido de redução dos honorários sucumbenciais. Aduz que o acórdão não fundamentou a majoração dos honorários recursais.
Defende, sob pretexto de violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, porquanto teria demonstrado, "por meio de documentos e argumentos, que a parte requerida, ora Recorrida, não
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 85, § 11 , do CPC, entendo que o Tribunal de origem, ao majorar os honorários em razão de ter negado provimento à apelação, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a majoração prevista no dispositivo pressupõe o desprovimento integral do recurso ou o seu não conhecimento (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).
Além disso, a meu ver, o percentual não se mostra exorbitante diante do grau de importância e complexidade da demanda, bem como o tempo de sua tramitação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 288), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.