DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à dec… — AREsp AREsp 3073627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA.
- I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA. (fls. 257)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1º, alínea e, 7º, alíneas "b" e "h", 59 e 60 da Lei n. 5.194/66, e ao art. 1º da Lei 6.839/80, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de registro da empresa e manutenção de responsável técnico perante o CREA, em razão de praticar industrialização de alimentos mediante processo fabril que demanda conhecimentos específicos de Engenharia Química, trazendo a seguinte argumentação:
É incontroverso que a Recorrida pratica a atividade de INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, caracterizando, portanto, o exercício de atividade técnica industrial. (fls. 269)
Segundo o dicionário Michaelis, indústria pode ser conceituada como uma série de atividades despendidas para transformar matéria-prima em produto comerciável. Disso observa-se que a parte autora transforma a matéria-prima em produtos que serão comercializados, caracterizando, portanto, a produção industrial. (fls. 269)
E, ao contrário do que afirma a sentença, a legislação aplicável à espécie é clara ao incluir dentre as atividades sujeitas a registro perante este Conselho de Fiscalização Profissional a produção industrial. (fls. 270)
Da análise da descrição do processo fabril desenvolvido pela Recorrida, verifica-se a necessidade de conhecimentos específicos da Engenharia Química, a saber: - na etapa de lavagem com salmoura em rosca transportadora - exige conhecimentos de operações unitárias e de Transferência de Calor e Massa. - na etapa de Centrifugação - operações unitárias e Transferência de Massa. A operação de centrifugação é um processo de separação de sólidos de líquidos, comumente utilizado na indústria
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.