DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE BARBUDO e MARIA CRISTINA TOMAZIN BARBUDO contra… — AREsp AREsp 3073644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE BARBUDO e MARIA CRISTINA TOMAZIN BARBUDO contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar n.
- 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.
- 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05978.05979., 00014.06017., 00014.05986.05990.05993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE BARBUDO e MARIA CRISTINA TOMAZIN BARBUDO contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 198):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp n. 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
III - No caso dos autos, a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 09.06.2008 e o bem foi alienado em 16.09.2008.
IV - Recurso de apelação provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 228/238).
Em juízo negativo de retratação, o acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 280):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EFETUADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. ARTIGO 1040, INCISO II, DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I - Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em Dívida Ativa. REsp 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Na espécie, o negócio jurídico entre o executado e a parte embargante, ora apelante, foi praticado depois do início de vigência da mencionada Lei Complementar e após a inscrição do débito ora em cobrança em DAU.
III - Conforme jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte, a empresa individual consiste em verdadeira ficção jurídica, não havendo se falar em distinção entre as pessoas física e jurídica, uma vez que é o próprio empresário que exerce a atividade empresarial. Assim, em nosso ordenamento jurídico, o empresário individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas em decorrência de sua atividade empresarial, sendo desnecessária a inclusão da pessoa física
[trecho intermediário suprimido]
quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso e xista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.