DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3073652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MÉDICO RÉU EM FACE DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, QUE CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE RS 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE CULPA PROFISSIONAL PELA OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE CORREÇÃO DA DIÁSTASE DO RETO ABDOMINAL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VEICULADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RECURSO INTERPOSTO PELO MÉDICO RÉU EM FACE DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, QUE CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE RS 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE CULPA PROFISSIONAL PELA OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE CORREÇÃO DA DIÁSTASE DO RETO ABDOMINAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, VEICULADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INSURG NCIA QUE NÃO PROSPERA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU FALHA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CORREÇÃO DA DIÁSTASE DA MUSCULATURA DO RETO ABDOMINAL, NÃO TENDO IDENTIFICADO QUE A AUTORA TENHA SIDO ESCLARECIDA DE QUE O RESULTADO NÃO SERIA COMPLETO E PODERIA NECESSITAR DE RETOQUES POSTERIORES PARA A CORREÇÃO DA DIÁSTASE. PREVISIBILIDADE, NESSE CASO, DE QUE O RESULTADO NÃO SERIA COMPLETO, O QUE DEMANDAVA INFORMAÇÃO ESPECÍFICA À AUTORA, PARA QUE PUDESSE SOPESAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESCOLHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE A AUTORA TENHA SIDO INFORMADA ACERCA DA NECESSIDADE DESSE PROCEDIMENTO, QUE PODERIA TER SIDO INDICADO DESDE A PRIMEIRA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DECORRE DA OMISSÃO CONSTATADA E DO INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR, GERANDO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V. 47811).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 422 do CC; 6º, III, e 14, § 4º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial decorrente de suposta omissão informacional, em razão de laudo pericial que concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e informação contratual prévia sobre eventuais retoques, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido incorre em violação direta aos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, III, e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao imputar responsabilidade civil ao recorrente com base exclusiva em suposta omissão no dever de informação, sem que tenha havido qualquer conduta dolosa ou culposa. (fl. 582)
Na hipótese em exame, o laudo pericial é categórico ao afirmar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.