DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TSG INDUSTRIA MECANICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso… — AREsp AREsp 3073675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TSG INDUSTRIA MECANICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de TSG INDUSTRIA MECANICA LTDA, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento.
- Embora regularmente intimada a sanar o vício, a parte não atendeu à determinação, limitando-se a juntar o comprovante de fl.
- 323 relativo à guia já apresentada, sem realizar o complemento do preparo, devido em dobro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por TSG INDUSTRIA MECANICA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de TSG INDUSTRIA MECANICA LTDA, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento.
Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. Embora regularmente intimada a sanar o vício, a parte não atendeu à determinação, limitando-se a juntar o comprovante de fl. 323 relativo à guia já apresentada, sem realizar o complemento do preparo, devido em dobro.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.