DECISÃO Cuida-se de agravo de DIONATAN ALMEIDA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3073685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIONATAN ALMEIDA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, § 4º, do Código Penal - CP (estelionato contra idoso), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIONATAN ALMEIDA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007400-80.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal - CP (estelionato contra idoso), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 152).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 267). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECLAMO DE DIONATAN ALMEIDA DE PAULA. AVENTADA NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DO TERMO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ADEMAIS, RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE, AUTORIZADORA DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DECORRENTE DO EMPREGO DE MEIO ARDIL E CONCURSO DE PESSOAS NA TERCEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM UTILIZADAS COMO FORMA AUTÔNOMA DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECLAMO DE VINICIUS PINTO TAPAJOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PERPETRAÇÃO DA CONDUTA PELO AGENTE. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. PLEITO DE DIONATAN ALMEIDA DE PAULA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. MODO SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C", DA LEI DE REGÊNCIA E SÚMULA 269 DO STJ. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DO VEICULADO POR DIONATAN ALMEIDA DE PAULA, E DESPROVIDOS. " (fl. 268).
Em sede de recurso especial (fls. 281/289), a defesa apontou violação ao art. 38 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 171, § 5º, IV do CP, porquanto o TJSC não reconheceu a nulidade processual advinda da
[trecho intermediário suprimido]
fatos e compareceu à delegacia e em juízo, demonstrando interesse na apuração dos fatos.
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IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 850.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
2. Hipótese em que a representação pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da ulterior apresentação de declarações na presença da autoridade policial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.988.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.