DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHOPPING CENTER NORTE S.A à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3073712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHOPPING CENTER NORTE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE Ã AUTORA.
- AÇÃO QUE: QUANTO À RENOVAÇÃO, FOI JULGADA PROCEDENTE, APENAS NÃO SE ACOLHENDO PARTE DA PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL MENSAL A SER PRATICADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Contudo, apenas o primeiro pedido foi acolhido e os demais rechaçados pela sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SHOPPING CENTER NORTE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO RENOVATÓRLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE Ã AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE: QUANTO À RENOVAÇÃO, FOI JULGADA PROCEDENTE, APENAS NÃO SE ACOLHENDO PARTE DA PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL MENSAL A SER PRATICADO ENTRE AS PARTES. VALOR PROPOSTO PELO RÉU QUE TAMPOUCO FOI ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, SENDO 30% DA AUTORA E 70% DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO PROVIDO (fl. 760).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucumbência mínima do réu e o afastamento da sua condenação proporcional em custas e honorários, em razão de que apenas um dos três pedidos da autora foi acolhido e o valor do aluguel fixado aproximou-se substancialmente da contraproposta do réu, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o dispositivo legal supramencionado ao deixar de reconhecer a sucumbência mínima do recorrente, condenando-a a arcar com 70% das custas e despesas processuais, enquanto a recorrida se responsabiliza pelos 30% restantes, aplicando a mesma proporção ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, sendo calculados com base no valor da causa (R$ 343.373,16) e fixados em 10% desse montante.
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Conforme se extrai dos autos, a recorrida pretendia (i) renovar o contrato de locação por mais 60 meses (01/10/2021 a 30/09/2026); (ii) a fixação do aluguel mínimo em R$ 23.810,00 e (iii) alteração do índice de reajuste anual de IGP-M/FGV para IPCA. Contudo, apenas o primeiro pedido foi acolhido e os demais rechaçados pela sentença de fls. 663/673, e mesmo assim em valor consideravelmente mais próximo daquele constante da contestação ofertada pelo ora Recorrente.
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A fundamentação apresentada no acórdão recorrido indica que o valor do aluguel fixado em perícia (R$ 33.900,00) não corresponde integralmente ao pleito de nenhuma das partes. No entanto, se analisado detidamente a fixação do montante, verifica-se que este se alinha e se aproxima deforma substancial à contraproposta do recorrente (R$ 35.768,04) e está consideravelmente distante da proposta do recorrido (R$ 23.810,00).
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.