DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3073768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JORGE CLEMENTE ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JORGE CLEMENTE ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 219-220, e-STJ):
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 196-197, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 200-211, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; arts. 39, 51 e 52, II, do CDC.
Sustenta, em síntese: a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado; a necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com base no REsp 1.061.530/RS; a aplicação das normas do CDC (arts. 39, V, e 51, IV) diante de desvantagem exagerada; a existência de dissídio jurisprudencial (alínea c) e a relevância da questão federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 214-218, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 219-220, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 222-228, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 232-236, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, após a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por parte do advogado da ora insurgente, procedeu-se com intimação pessoal, a qual foi assinada devidamente recebida (fl. 280, e-STJ), para que a parte agravante regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Contudo, a parte agravante permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 283, e-STJ.
Desse modo, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida a determinação exarada para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do presente agravo em recurso especial, consoante determina o artigo 76, § 2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
..
§ 2 Descumprida a determinação em fase recursal
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrida.
5. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.068.405/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.