DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3073783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES A 11/01/2002, EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA PANASHOP COMERCIAL LTDA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É O PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. . CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES A 11/01/2002, EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA PANASHOP COMERCIAL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É O PREVISTO NO ART. 150, § 4º, DO CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, COM PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS A PARTIR DO FATO GERADOR, SALVO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 4. NO CASO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, APLICANDO-SE O PRAZO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 6. "TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE ICMS, SALVO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INICIA-SE NA DATA DO FATO GERADOR. 2. A AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO MANTÉM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, no que concerne à necessidade de aplicação da regra do art. 173, I, e afastamento da regra do art. 150, § 4º, do CTN na contagem do prazo decadencial, em razão de autuação por creditamento indevido de ICMS que não consubstancia pagamento a homologar. Argumenta:
Houve violação aos artigos 150, § 4º e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conforme se demonstrará.
..
O auto de infração e imposição de multa (AIIM) tratou do indevido creditamento do ICMS.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela aplicação do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Vale dizer, entendeu que o creditamento indevido equivale ao pagamento a menor.
..
Data venia", o entendimento é equivocado e partiu de falsa premissa. A r. decisão contraria o que dos autos consta, uma vez que o crédito indevido realizado pelo contribuinte não está sujeito às disposições do artigo 150, §4º, do CTN.
A escrituração de créditos é atividade estranha ao fato
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.