DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETE DEL REY e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3073791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETE DEL REY e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A responsabilidade civil do Estado é objetiva - seja para omissões, seja para ações.
- Pouco importa a existência ou não de culpa, a licitude ou ilicitude da conduta; a responsabilidade só será afastada se ocorrer causa de exclusão do nexo causal.
- Ratificação da improcedência da denunciação da lide quanto a terceira empresa, haja vista que seu contrato com a Administração havia se encerrado há cerca de um ano do acidente, não se podendo atribuir o fato a uma relação tão afastada no tempo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14162
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELISABETE DEL REY e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE TAPUME SOBRE CALÇADA - ÓBITO DO PAI DOS AUTORES -RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO E DA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUANTO A TERCEIRA EMPRESA IMPROCEDENTE - DANOS MORAIS MERECIDOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR - AJUSTE DOS ENCARGOS DE MORA - PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva - seja para omissões, seja para ações. Pouco importa a existência ou não de culpa, a licitude ou ilicitude da conduta; a responsabilidade só será afastada se ocorrer causa de exclusão do nexo causal.
2. O pai dos autores faleceu após ser atingido por um tapume, fato incontroverso que ocorreu enquanto andava em calçada de Balneário Camboriú - cuja responsabilidade atrai a Fazenda Pública não apenas pela relação com a edificação da qual o objeto atingiu a vítima (Teatro Municipal), mas pela eloquente omissão (sabidamente a parte que cedeu não restou trocada mesmo com indicativos de deterioração, tampouco havendo no local sinalização; ainda que a recém contratada para a execução da obra seja corresponsável objetivamente, o estado de precariedade do tapume não era recente, tocando à Administração, solidariamente, responder pelo evento).
3. Ratificação da improcedência da denunciação da lide quanto a terceira empresa, haja vista que seu contrato com a Administração havia se encerrado há cerca de um ano do acidente, não se podendo atribuir o fato a uma relação tão afastada no tempo.
4 . Danos morais derivados do falecimento que, se evidentemente devidos, merecem acomodação, pois mesmo sensíveis as consequências, deve-se ponderar que se está diante de responsabilidade objetiva. Em outros termos, é situação em que se impõe observar os dois ângulos: os autores padecem extraordinariamente, mas não se pode também propor que a Administração, gravada pela amplitude da responsabilidade sem culpa, indenize em patamares idênticos a de um ato doloso. Quantificação orçada em R$ 50.000,00 em favor de cada um dos autores, valor que ainda leva em conta a existência de outra demanda em curso, com o mesmo objeto, proposta por outro familiar.
5. Os juros correm mesmo do fato (Súmula 54 do STJ), mas o índice será o da poupança (Tema 810 do STF). Quando, porém, passar a incidir correção
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/ 2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.