DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BEER CAVE LTDA contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3073831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BEER CAVE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Ação ajuizada por BEER CAVE LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., requerendo a abstenção do uso da marca "BEER CAVE" em refrigeradores e câmaras frigoríficas, bem como indenização por danos morais.
- Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que ambas as partes possuem registros distintos da marca junto ao INPI e que não há uso indevido ou risco de confusão ao consumidor.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BEER CAVE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , assim ementado (fl. 974, e-STJ):
DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE USO INDEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por BEER CAVE LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., requerendo a abstenção do uso da marca "BEER CAVE" em refrigeradores e câmaras frigoríficas, bem como indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que ambas as partes possuem registros distintos da marca junto ao INPI e que não há uso indevido ou risco de confusão ao consumidor.
Recurso interposto pela parte autora sustentando uso indevido da marca e alegando confusão no mercado consumidor.
Apresentação de contrarrazões pela parte ré, arguindo a incompetência da Justiça Estadual.
II. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada, pois não se trata de pedido de nulidade de registro, mas sim de abstenção de uso de marca dentro de determinada categoria.
No mérito, o direito de propriedade sobre marcas é regido pelo princípio da especialidade, que garante proteção a produtos e serviços dentro da sua categoria de registro.
A utilização da marca "BEER CAVE" pela ré respeita os limites do princípio da especialidade, pois a parte autora detém o registro para o comércio de bebidas alcoólicas, enquanto a parte ré possui o registro para identificação de refrigeradores e câmaras frigoríficas.
Inocorrência de confusão ao Consumidor ou caracterização de concorrência desleal.
Por corolário à improcedência do pedido principal, a indenização por danos morais não encontra respaldo, em razão da ausência de qualquer ato ilícito por parte da Ré.
III. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 988-1003, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 124, XIX; 129 e 130, III, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), afirmando que o acórdão legitimou o uso indevido da marca "BEER CAVE" pela recorrida em contexto mercadológico idêntico ao protegido pelo registro da recorrente, com associação indevida e extrapolação dos limites do registro;
b) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aduzindo que, configurado o uso parasitário e a confusão no mercado, o dano moral decorreria in re ipsa,
[trecho intermediário suprimido]
FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
(..)
3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
(AREsp n. 2.416.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.