DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que i… — AREsp AREsp 3073863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
- Ação: declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c revisional de contratos bancários proposta por ALINE ARAUJO FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A na qual busca a descaracterização da mora, a retirada de anotações em cadastros restritivos, inclusive no SCR/Sisbacen, e a revisão de contratos bancários.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.08893.08919.12411.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c revisional de contratos bancários proposta por ALINE ARAUJO FERREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A na qual busca a descaracterização da mora, a retirada de anotações em cadastros restritivos, inclusive no SCR/Sisbacen, e a revisão de contratos bancários.
Decisão interlocutória: majorou a multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, a incidir após o prazo de 2 dias, diante do descumprimento da ordem de retirada dos cadastros restritivos.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS C/C REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DESCARACTERIZOU A MORA - DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO RESTRITIVO OU, CASO INSERIDO, QUE PROCEDA A RETIRADA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA - MAJORAÇÃO DA MULTA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 36)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. (e-STJ fl. 79)
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a rejeição dos embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar tese essencial sobre a necessidade de reabertura do prazo para cumprimento após a inclusão do SCR/Sisbacen no comando judicial. Alega que houve omissão quanto ao dever regulatório de prestar informações ao Banco Central do Brasil, o que afastaria a possibilidade de baixa no SCR sem ordem judicial expressa. Defende que o SCR/Sisbacen não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes e que sua natureza como sistema público de informações não autoriza tratá-lo como cadastro restritivo, notadamente quando há decisão genérica de exclusão dos órgãos de proteção ao crédito. Assevera que comprovou a baixa nos cadastros SPC/Serasa e que nunca houve determinação específica para baixa no SCR/Sisbacen antes do acórdão, impondo a necessidade de prazo para cumprimento. Indica que a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória e revisional de contrato bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.