ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3073864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE.
- IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11974., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA PARTE. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, de forma fundamentada, considerando a verossimilhança das alegações iniciais, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica dos produtores rurais e a maior aptidão da cooperativa de crédito.
2. Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento dominante desta Corte quanto à natureza excepcional, porém admissível, da distribuição dinâmica do ônus da prova e à possibilidade de inversão em situações de hipossuficiência e maior aptidão probatória da parte ré, incide o óbice da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação de lei federal.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da hipossuficiência da parte autora, da verossimilhança das alegações e da maior aptidão probatória da cooperativa de crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica igualmente o exame da apontada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, por inexistir similitude fática aferível sem reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014 , DJe 24/06/2014)"
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.