ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3073868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória de negócio jurídico e danos morais, em que se discutia, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse de veículo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória de negócio jurídico e danos morais, em que se discutia, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse de veículo.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022, 489 e demais dispositivos do Código de Processo Civil e defendendo a possibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão que aprecia tutela de urgência.
3. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, por ausência de impugnação específica dos fundamentos e incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação recursal e inadequação do recurso especial para atacar decisão precária de tutela de urgência, deve ser mantida à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não reúne elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado.
6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de
[trecho intermediário suprimido]
STJ; AgInt no AREsp n. 1.602.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020; STJ;
AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
(AREsp n. 2.650.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifos acrescidos.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.