DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO RENATO DALLAGNOL contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3073887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO RENATO DALLAGNOL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO, ALÉM DE REQUERER A EXCLUSÃO DE CORREÇÃO, JUROS, MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07617., 08826.09148.10686., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO RENATO DALLAGNOL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 75):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 706 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO, ALÉM DE REQUERER A EXCLUSÃO DE CORREÇÃO, JUROS, MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO DE ASTREINTES FIXADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI, NÃO FAZENDO COISA JULGADA, SENDO VIÁVEL SUA REVISÃO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO REVISTA EM MOMENTO PRÉVIO.
4. A ANÁLISE DO VALOR DAS ASTREINTES DEVE CONSIDERAR: "I) O VALOR DA OBRIGAÇÃO E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO; II) O TEMPO PARA CUMPRIMENTO (PRAZO RAZOÁVEL E PERIODICIDADE); III) A CAPACIDADE ECONÔMICA E DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR; IV) A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS PELO MAGISTRADO E O DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE DE LOSS)" (AGINT NO RESP N. 1.761.583/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE DE 17/2/2022).
5. O VALOR ORIGINAL, DE R$ 188.870,00, EM VALORES NÃO ATUALIZADOS, REVELA-SE EXCESSIVO EM COMPARAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO NECESSÁRIA SUA REVISÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, READEQUANDO-SE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL A REDISCUSSÃO DO VALOR DAS ASTREINTES, NOS TERMOS DO TEMA N. 706 DO STJ. 2. O VALOR DAS ASTREINTES DEVE SER FIXADO EM R$ 50.000,00, EM CONSONÂNCIA COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-104).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 537, § 1º, do CPC, sustentando impossibilidade de alteração de astreintes vencidas.
Suscitou dissídio jurisprudencial em relação aos EAREsp n. 1.766.665/RS.
Argumentou (e-STJ, fl. 119):
41. Ao sustentar que a execução iniciada sob a égide do CPC/1973 se submeteria integralmente à disciplina anterior, mesmo nos atos processuais praticados já na vigência do novo diploma, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Recurso conhecido e desprovido.
(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Nesse contexto, o acórdão recorrido destoa do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp n. 1.766.665/RS, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a redução das astreintes promovida pelo a córdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE ASTREINTES FIXADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.