DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO BARRETO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3073908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO BARRETO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 8001928-57.2024.8.05.0141, assim ementado (fls.
- 121, § 2, INCISOS I E IV, POR 6 (SEIS) VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO BARRETO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8001928-57.2024.8.05.0141, assim ementado (fls. 4.292/4.293):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2, INCISOS I E IV, POR 6 (SEIS) VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.
Restando inequívoca a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico, revela-se suficiente, para a pronúncia, os depoimentos das testemunhas inquiridas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O conjunto probatório, composto por depoimentos, análises de conversas interceptadas e rastreamento de celulares, sugere indícios que indicam a possível participação de Diego Barreto da Silva como mandante, de Clideval Teixeira Santos como intermediário, e de Jocinaldo Egídio dos Santos e Leonardo da Silva Pinto como executores da chacina.
Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa.
Não merece acolhimento o inconformismo dos recorrentes, voltado à sua despronúncia e exclusão das qualificadoras, quando a fundamentação a tanto invocada não se compatibiliza àquela passível de análise na fase sumariante.
PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSOS CONHECIDOSS E IMPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 5º da Lei n. 9.296/1996; arts. 155, 157, 158-A e 243, todos do Código de Processo Penal (fls. 4.437/4.454).
Alegou que a interceptação telefônica foi autorizada apenas com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares e sem demonstrar a indispensabilidade da medida, em afronta ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996.
Sustentou que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, apontando inconsistências técnicas -
[trecho intermediário suprimido]
autoridades policiais, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal, não foi abalada pela versão apresentada pela defesa.
..
Convicção essa que, enquanto calcada no exame de circunstâncias fáticas, não comporta reexame em sede especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, C/C O ART. 243, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.