DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3073908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 8001928-57.2024.8.05.0141, assim ementado (fls.
- 121, § 2, INCISOS I E IV, POR 6 (SEIS) VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8001928-57.2024.8.05.0141, assim ementado (fls. 4.292/4.293):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2, INCISOS I E IV, POR 6 (SEIS) VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.
Restando inequívoca a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico, revela-se suficiente, para a pronúncia, os depoimentos das testemunhas inquiridas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O conjunto probatório, composto por depoimentos, análises de conversas interceptadas e rastreamento de celulares, sugere indícios que indicam a possível participação de Diego Barreto da Silva como mandante, de Clideval Teixeira Santos como intermediário, e de Jocinaldo Egídio dos Santos e Leonardo da Silva Pinto como executores da chacina.
Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa.
Não merece acolhimento o inconformismo dos recorrentes, voltado à sua despronúncia e exclusão das qualificadoras, quando a fundamentação a tanto invocada não se compatibiliza àquela passível de análise na fase sumariante.
PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSOS CONHECIDOSS E IMPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos: arts. 1º, III, 5º, caput e LIV e LV; e 93, IX, ambos da Constituição Federal; Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica); art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e arts. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (fls. 4.368/4.384).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial, Súmula
[trecho intermediário suprimido]
à impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial, tampouco quanto ao óbice da Súmula 211/STJ (falta de prequestionamento).
No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitou-se a infirmar genericamente o óbice em comento; não correlacionou concretamente as teses defensivas às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, condição necessária para demonstrar a possibilidade de acolhimento da insurgência por mera revaloração da prova.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.