DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA TEDESCHI PASQUOTTO e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3073929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA TEDESCHI PASQUOTTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Civil e processual.
- Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multas e pedidos de devolução de equipamentos.
- Contrato de cessão de uso de marca e fornecimento de combustíveis.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA TEDESCHI PASQUOTTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multas e pedidos de devolução de equipamentos. Contrato de cessão de uso de marca e fornecimento de combustíveis. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. As condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, de modo que, no caso concreto, não há de se falar na ilegitimidade passiva da empresa corré. Elementos dos autos que conferem respaldo às conclusões adotadas pela sentença vergastada, no sentido de que a "retomada do imóvel para uso próprio é hipótese descrita em lei, não podendo os réus alegar ignorância quanto à possibilidade de concretização de tal evento, que não se insere no conceito de imprevisível, fortuito, rompedor do nexo de causalidade" e de que não manifestando os réus "pelo encerramento da relação ao término do período previsto inicialmente, dando continuidade à avença com os benefícios do contrato de distribuição, não pode agora exigir da autora que reputasse concluído o contrato naquela oportunidade". Multa contratual devida, nos termos da cláusula n. 8. Cabível a restituição proporcional dos valores recebidos a título de bonificação antecipada, cujos cálculos não foram especificamente impugnados. Verba honorária sucumbencial corretamente fixada, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 413 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da redução equitativa da cláusula penal/multa compensatória, em razão de manutenção da multa sem permitir o controle equitativo na liquidação, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença, integralmente mantida pelo acórdão recorrido, determinou que a multa deveria ser apurada em sede de liquidação. Nesse sentido, busca-se a prestação jurisdicional - através do presente Recurso Especial - para que o Superior Tribunal de Justiça reforme o acórdão para aplicar, ou permitir aplicação em sede de liquidação, do art. 413 do Código Civil. (fl. 322)
Da maneira como ficou estabelecido, em sede de liquidação de sentença furta-se a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.