DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CARLOS FERRANTI, contra decisão que… — AREsp AREsp 3073930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CARLOS FERRANTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025.
- Ação: revisional de aluguel, ajuizada por JÚLIO CARLOS FERRANTI, em face de MARIA DE LURDES DO SIM RODRIGUES.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CARLOS FERRANTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: revisional de aluguel, ajuizada por JÚLIO CARLOS FERRANTI, em face de MARIA DE LURDES DO SIM RODRIGUES.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por JÚLIO CARLOS FERRANTI, nos termos da seguinte ementa:
"Locação comercial. Revisional de aluguel. Decreto extintivo sem resolução do mérito, por não observância do decurso do prazo legal trienal do art. 19 da lei inquilinária, contado do início do contrato ou do último reajuste. Inocorrência de decisão-surpresa, mas singela apreciação, de ofício, de matéria passível de conhecimento em tais termos, relativa às condições da ação (art. 485, § 3º, do CPC), e que deveria ter sido examinada desde o despacho da petição inicial. Inocorrência, igualmente, de cerceamento de defesa. Trancamento do processo por decisão terminativa simples que tornou prejudicada a perícia designada nos autos, voltada à obtenção de elementos para o julgamento de mérito. Nulidades da r. sentença, tal qual alegadas pelo apelante, inexistentes. Honorários sucumbenciais corretamente fixados, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Arbitramento por equidade não justificado na espécie. Tema nº 1.076 do STJ. Sentença integralmente confirmada. Apelação do autor desprovida." (e-STJ fl. 390)
Embargos de Declaração: opostos, por JÚLIO CARLOS FERRANTI, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 331, 485, § 3º, 85, § 8º, CPC, sustentando que: i) o TJ/SP confirmou a extinção do feito sob a justificativa de que a matéria seria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º do CPC), mas deixou de considerar que a decisão foi proferida sem que a parte recorrente tivesse qualquer chance de manifestação sobre o ponto; e, ii) o processo encontrava-se na fase de instrução, com prova pericial deferida, sendo ilegítima sua extinção posterior por ausência de interesse de agir; e, iii) houve a majoração da verba sucumbencial, contudo não foram observados os critérios de equidade, complexidade ou tempo de tramitação, em afronta ao artigo 85, § 8º, CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 392) para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de aluguel.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.