DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3073963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO.
- PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do montante arbitrado a título de indenização por dano moral, em razão da majoração para R$ 10.000,00 sem substrato fático-probatório que demonstre gravidade ou repercussão objetiva do dano, trazendo a seguinte argumentação:
A majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais de R$5.000,00 para R$10.000,00 não se apoia em qualquer substrato fático ou probatório concreto apto a justificar a ampliação da condenação, a qual deveria observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano efetivamente comprovado.
O acórdão recorrido adota fundamentação genérica, invocando a função reparatória e pedagógica da indenização sem, no entanto, demonstrar a gravidade do fato ou a repercussão objetiva da suposta lesão à imagem da empresa autora. Ao assim proceder, afronta o parágrafo único do art. 944 do Código Civil. (fl. 204)
..
Na hipótese, o suposto ilícito decorreu de erro de natureza operacional e de baixa relevância, relacionado a um protesto de valor irrisório (R$ 62,49), prontamente corrigido pela ora Recorrente tão logo foi informada. Ainda que se admitisse a ocorrência de dano moral, este foi de pequena monta, sem provas de efetivo prejuízo nas relações comerciais da parte autora. A majoração do valor indenizatório configura enriquecimento sem causa e desrespeita a racionalidade que deve orientar a reparação civil. (fl. 204)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil por ausência de ato ilícito e de nexo causal direto, em razão de
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.