DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS PINTO BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERA… — AREsp AREsp 3073994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS PINTO BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 297 e 298 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS PINTO BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001481-08.2020.4.03.6105.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 304, c/c os arts. 297 e 298 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), conforme sentença de fls. 711/721.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. MANTIDA. CONSUNÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus da imputação de prática dos crimes tipificados no artigos 304 c.c. 297 e 298, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
2. A materialidade dos delitos restou amplamente demonstrada, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, constando documentação com dados falsos utilizada para a abertura da empresa.
3. A autoria delitiva e o dolo também restaram devidamente comprovados, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais.
4. Inaplicável na espécie o princípio da consunção, uma vez que o delito de falsificação não serviu como mero instrumento para a abertura da empresa, revestindo-se de potencialidade lesiva que sobrepuja o delito (uso de documento falso).
5. Dosimetria da pena. Mantida para ambos os réus. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, considerando o valor dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
6. No tocante à atenuante da confissão (art. 65, III "d" do CP), o réu não reconheceu expressamente ter cometido o crime, alegando que a responsabilidade pela conduta delitiva foi da corré e de terceira pessoa. De qualquer maneira, ainda que se considerasse a atenuante da confissão para o crime de falsificação de
[trecho intermediário suprimido]
o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.