ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3073994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se foi proporcional a fixação da pena de prestação pecuniária e se a sua alteração é compatível com o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Proporcionalidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foi proporcional a fixação da pena de prestação pecuniária e se a sua alteração é compatível com o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.701.344/PR, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN 10/12/2024, de 17/12/2024; AgRg no relator Ministro REsp n. 1.862.237/PR, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de ) 10/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS PINTO BORGES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 994/1.000, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
No presente recurso (fls. 1.005/1.009), a defesa, em síntese, reitera a tese de que teria sido desproporcional a fixação da pena substitutiva consistente em prestação pecuniária. Aduz que a apreciação da matéria não confrontaria o disposto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
É o breve relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Proporcionalidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foi proporcional a fixação da pena de prestação pecuniária e se a sua alteração é compatível com o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação
[trecho intermediário suprimido]
e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.