DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRANQUINHA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3074002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRANQUINHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS;
- E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU O MUNICÍPIO DE BRANQUINHA AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS -, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA 209 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU - NO SENTIDO DE QUE "O LABOR PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB CONTRATAÇÃO REPUTADA NULA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, PRODUZ EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, DESDE QUE AUSENTE SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA INVESTIDURA OU CONTRATAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA INERENTE AO RGPS, NA MODALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO, É RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO A ELA SUBJACENTE." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6058
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BRANQUINHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU O MUNICÍPIO DE BRANQUINHA AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS -, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 37, §2º, DA CF/88. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS DEPÓSITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS , ANTE A INADMISSIBILIDADE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO QUE TOCA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A SENTENÇA MERECE REFORMA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA 209 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU - NO SENTIDO DE QUE "O LABOR PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB CONTRATAÇÃO REPUTADA NULA PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, PRODUZ EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, DESDE QUE AUSENTE SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA INVESTIDURA OU CONTRATAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA INERENTE AO RGPS, NA MODALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO, É RELATIVAMENTE INDEPENDENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO A ELA SUBJACENTE." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, inciso VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da via eleita e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, em razão de a demanda correta ser de responsabilidade civil por danos materiais, e não ação de cobrança de verbas rescisórias, trazendo a seguinte argumentação:
Neste caso, porém, a inadequação do caminho escolhido pela parte é óbvia. autor para provocar jurisdição, porque a medida proposta não é suficiente, porque o autor trabalhou na época mencionada no exórdio sem o regramento da CLT, ou seja, não prestou serviços a demandada para que tenha como contraprestação pagamento de valores relativos a FGTS, Férias e 13º salário.
Um requisito apropriado seria a responsabilidade civil por um ato do Estado, reivindicar indenização por danos materiais devido à não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.