ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3074010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito.
2. Parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração dos serviços advocatícios, dos termos de quitação firmados entre as partes e da alegada ausência de proveito econômico nas execuções, bem como a indevida aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. A decisão agravada entendeu ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconheceu que o acórdão recorrido examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia e reputou incabível o recurso especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, em razão de (i) alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de cláusulas contratuais, termos de quitação e ausência de proveito econômico; e (ii) eventual afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, à luz da controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em hipóteses de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, apreciando o termo de quitação e a alegada ausência de proveito econômico,
[trecho intermediário suprimido]
que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, não se verificando razões aptas a justificar a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.