DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO, … — AREsp AREsp 3074012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO, LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO e MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
- Constatação de que houve acolhimento do pedido incidental, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09981.04897., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO, LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO e MICAEL FERRONE ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 854-858):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Constatação de que houve acolhimento do pedido incidental, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A decisão foi confirmada por acórdão e a pendência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento dos atos executivos em relação aos sócios. Recurso especial que não ostenta efeito suspensivo, salvo deferimento específico nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 848-850).
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a ausência de prévia publicação da pauta de julgamento, com a antecedência mínima legalmente exigida, acarretou a nulidade do julgamento do agravo de instrumento, ainda que realizado em ambiente virtual.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de suspensão do processo.
Mantida a decisão pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 854-858), os recorrentes opuseram embargos de declaração, nos quais sustentaram a nulidade do julgamento, em razão da ausência de prévia publicação da pauta da sessão virtual em que foi realizado (e-STJ, fls. 896-900).
Referidos embargos foram rejeitados, ocasião em que a suscitada nulidade foi refutada sob o fundamento de que "a modalidade virtual de julgamento ocorre em sessão permanente de votação da Câmara, sem a necessidade de prévia intimação das partes" (e-STJ, fl. 903).
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo a
[trecho intermediário suprimido]
acórdão vergastado.
2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
(AREsp n. 2.830.048/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento em razão da ausência de publicação da pauta de julgamento virtual.
Diante disso, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, como se entender de direito, assegurando-se a intimação da inclusão do processo em pauta e a observância dos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.