DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PASTORA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3074014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PASTORA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
Resultado indicado
370) Nesse norte, deve ser restabelecido o dano moral concedido em sentença e arbitrado o quantum em R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PASTORA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À 09/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1O APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2O APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de negócio jurídico nulo celebrado com pessoa analfabeta, trazendo a seguinte argumentação:
Diante disso, o Tribunal violou Lei Federal em vigor, que estabelece aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, portanto ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconhecido pelo Tribunal "ad quo", violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de aposentadoria, ainda que tenha demorado o ingresso da ação mais dentro do prazo legal. (fl. 368)
Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de aposentadoria, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os bens tutelados pela norma legal. (fl. 370)
Nesse norte, deve ser restabelecido o dano moral concedido em sentença e arbitrado o quantum em R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00. (fl. 371).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.