DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 3074033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL INTEMPESTIVIDADE A tempestividade é requisito de observância obrigatória para a admissibilidade do recurso.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido para desconstituir a penhora sobre o imóvel rural de propriedade do executado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 102-103):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL INTEMPESTIVIDADE
A tempestividade é requisito de observância obrigatória para a admissibilidade do recurso. Não obstante o pedido de reconsideração, o agravo de instrumento restou interposto dentro do prazo legal. Preliminar contrarrecursal rejeitada.
MÉRITO RECURSAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem imóvel capitulado como pequena propriedade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural ainda que ofertada em garantia hipotecária em contrato de mútuo agrário objeto da execução, bem como (ii) se a circunstância de o imóvel estar sendo arrendado afastaria o pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É caso de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial, não obstante dado em hipoteca em financiamento agrário, pois demonstrando que serve para o sustento do executado e com menos de quatro módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural, estando constitucionalmente protegido por força do disposto no art. 5º, XXVI da Constituição Federal.
4. O fato de o imóvel ter sido objeto de arrendamento não lhe retira a proteção legal quando demonstrado que o executado em razão de acidente automobilístico que lhe deixou tetraplégico não exerce de forma direta a atividade rural, sendo o produto do arrendamento utilizado para sua subsistência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento provido para desconstituir a penhora sobre o imóvel rural de propriedade do executado. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de intempestividade.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 121-130).
Nas razões do recurso especial (fls. 133-158), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º, V, e 4º, II, da Lei n. 8.009/1990; 1.473 a 1.505 do Código Civil; e 833, VIII, e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a oferta do
[trecho intermediário suprimido]
8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) (Destaquei.)
A proteção também pode ser estendida aos casos em que o imóvel é arrendado, desde que as circunstâncias fáticas justifiquem tal modalidade de exploração e os frutos sejam revertidos para a subsistência familiar, como verificado na origem.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.176.838, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 24/11/2025; AREsp n. 2.792.921, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4/ 2/2025.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Por fim, o não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.