DECISÃO Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, objetivando — AREsp AREsp 3074054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, objetivando: a) o reconhecimento da ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base o salário mínimo, com a declaração da inconstitucionalidade incidental do art.
- 3º da Lei Municipal nº 2.431/2006, de sorte que o pagamento seja realizado com base na remuneração da autora; b) o pagamento dos valores retroativos, dos últimos cinco anos, da verba referida com os reflexos legais.
- Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes.
- O valor da causa foi fixado em R$ 37.601,31 (trinta e sete mil e seiscentos e um reais e trinta e um centavos).
Resultado indicado
98, §3º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, objetivando: a) o reconhecimento da ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base o salário mínimo, com a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 3º da Lei Municipal nº 2.431/2006, de sorte que o pagamento seja realizado com base na remuneração da autora; b) o pagamento dos valores retroativos, dos últimos cinco anos, da verba referida com os reflexos legais. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 37.601,31 (trinta e sete mil e seiscentos e um reais e trinta e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORAAPELANTE QUE EXERCE O CARGO DE ODONTÓLOGA JUNTO AO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 04. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O SUBSÍDIO DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INDEXADOR QUE DEVE SER MANTIDO, ATÉ QUE LEI NOVA SEJA EDITADA. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELA AUTORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Recorrido (fls. 187-198). A 4ª Câmara Cível apreciou apelação cível em ação ordinária proposta por servidora ocupante do cargo de odontóloga, na qual se discutiu a base de cálculo do adicional de insalubridade. No dispositivo, conheceu e negou provimento à apelação, à unanimidade (fls. 187-188 e 198).
Petição de Recurso Especial (fls. 206-215). A recorrente interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, alegando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por omissão do acórdão quanto à aplicação do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 2.431/2006 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.