DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refrigeração… — AREsp AREsp 3074083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE.
- Tema 939 do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Refrigeração Dufrio Comércio e Importação S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 148):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS FINANCEIRAS. APURAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO.
1. Tema 939 do STF: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".
2. Impossibilidade de creditamento de PIS e da COFINS sobre as chamadas despesas financeiras, porquanto a Lei 10.865/04, ao dar nova redação ao artigo 3º, V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, vedou a apropriação de tais créditos. (RE 1.043.313/STF).
3. No âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte não tem o direito de deduzir crédito das suas despesas financeiras como insumos (RE 1.043.313/RS).
4. Tema 756/STF: "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança."
5. Afastada a alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva e segurança jurídica.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, inciso I, e 97 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 27 da Lei 10.865/2004 e do art. 3º, inciso V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que a restrição à apuração e utilização de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras viola os princípios da legalidade, da não cumulatividade e da capacidade contributiva, uma vez que as referidas despesas se enquadram no conceito de insumo por serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica (fls. 170/175).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial à fl. 167.
Não foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência dos critérios de essencialidade e relevância das despesas financeiras para caracterização do direito ao creditamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.954.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.