DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3074156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 79, do CPC, a irregularidade da procuração é vício sanável. - A cláusula penal compensatória pactuada para a hipótese de inadimplemento absoluto do promissário comprador incide no caso de desistência imotivada do negócio, assegurando ao promitente vendedor o direito de reter uma parcela do montante pago; entretanto, é cabível a redução equitativa do valor da penalidade, quando verificada a excessividade, ex vi do art.
- 413, do Código Civil - O STJ firmou entendimento no sentido de que "no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga" (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 11974, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 312, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA PENAL - PARÂMETRO FIXADO PELO STJ - ACESSÃO - POSSUIDORA DE BOA-FÉ - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA REGULARidade DA CONSTRUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Nos termos do art. 79, do CPC, a irregularidade da procuração é vício sanável. - A cláusula penal compensatória pactuada para a hipótese de inadimplemento absoluto do promissário comprador incide no caso de desistência imotivada do negócio, assegurando ao promitente vendedor o direito de reter uma parcela do montante pago; entretanto, é cabível a redução equitativa do valor da penalidade, quando verificada a excessividade, ex vi do art. 413, do Código Civil - O STJ firmou entendimento no sentido de que "no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga" (AgInt no AREsp 1387317/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020). - Comprovado nos autos o pagamento de mais de 2/3 do valor do imóvel, é possível a fixação da retenção em patamar mínimo, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora. - No julgamento do REsp 1.740.911/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que nos casos em que o promissário comprador pugna pela rescisão da promessa de compra de venda de forma diversa da pactuada na cláusula penal, os juros de mora só incidem sobre montante a ser restituído pelo promitente vendedor a partir do trânsito em julgado; já a correção monetária, em qualquer hipótese, incide a partir do desembolso. - Comprovada a existência de acessão realizada de boa-fé pela compradora possuidora, é possível a indenização, a ser apurada em liquidação de sentença mediante comprovação da regularidade da obra. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.046002-8/002 - COMARCA DE CONGONHAS - APELANTE(S): NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - APELADO(A)(S): SIRLENE
[trecho intermediário suprimido]
da cláusula penal em desfavor da compradora. Nas razões do recurso especial, a recorrente não se insurgiu de modo direto e específico contra a aplicação da supressio, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e o percentual de retenção.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.