DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTELA SILVA MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3074169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTELA SILVA MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO.
- AO RECOLHER O PREPARO, ANTES MESMO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR, A AGRAVANTE PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTELA SILVA MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. AO RECOLHER O PREPARO, ANTES MESMO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR, A AGRAVANTE PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA. 2. OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA, NÃO SUBSISTE O ARGUMENTO DA PARTE DE QUE ELA NÃO TERIA RENUNCIADO AO DIREITO DE RECORRER. 3. INVIÁVEL, PORTANTO, CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO A PARTE, PREMATURAMENTE, REALIZA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 98 e 99, § 2º, do CPC, e 5º, XXXV, da CF, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça em grau recursal e à desnecessidade de recolhimento do preparo do recurso em que se discute a gratuidade, em razão de o indeferimento do pedido, quando comprovada a hipossuficiência do requerente, representar ofensa à dignidade humana, trazendo a seguinte argumentação:
Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado.
Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.
De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. ..
Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência no comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária.
Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.