DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3074199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- 1 - O MUNICÍPIO DE BUÍQUE, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 11O 072/1992, GARANTIU AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DENTRE OUTRAS VANTAGENS, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- 2 - COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99, RESTOU EXTINTA A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL.
Resultado indicado
5 - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. MUNICÍPIO DE BUÍQIJE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QÜINQÜÊNIOS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 16/99. APLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O MUNICÍPIO DE BUÍQUE, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 11O 072/1992, GARANTIU AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, DENTRE OUTRAS VANTAGENS, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 2 - COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99, RESTOU EXTINTA A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. 3 - PARA QUE HAJA A SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É IMPRESCINDÍVEL A EDIÇÃO DE LEI PELO RESPECTIVO ENTE POLÍTICO, EM OBSERVÂNCIA AO PROCESSO LEGISLATIVO. 4 - SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE, ESTE TRIBUNAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SEIVIÇO (QÜINQÜÊNIO) DO ROL DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SEM QUE EXISTA LEI MUNICIPAL PARA TANTO (SÚMULA 128/TJPE). 5 - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, I, II e III, do CPC (fl. 229).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, em razão da inexistência de lei municipal vigente e da vedação constitucional estadual ao pagamento de adicionais por tempo de serviço. Argumenta:
De introito, após a análise detida do caso dos autos, nota-se que o acórdão recorrido viola o artigo 2º da Lei nº 9.784/99, no que tange o princípio da legalidade, pois manteve incólume a Sentença proferida pelo Juízo a quo, que condenou o Município de Buíque ao pagamento das verbas referentes aos quinquênios, como também ao pagamento do retroativo limitado aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mesmo diante da previsão expressa no bojo da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de impedir o pagamento da gratificação por tempo de serviço (quinquênio), devendo ser interpretado o Estatuto dos
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.