DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 3074213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- CDA 1.273.934.001, que tem por objeto o AIM 4090227-4.
- Discussão acerca da forma de atualização da base de cálculo da multa punitiva e suspensão da execução pela prejudicialidade havida com ação anulatória ajuizada pela excipiente-agravante em face da excepta-agravada.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 87-88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. ICMS. CDA 1.273.934.001, que tem por objeto o AIM 4090227-4. Débitos declarados e não pagos. Discussão acerca da forma de atualização da base de cálculo da multa punitiva e suspensão da execução pela prejudicialidade havida com ação anulatória ajuizada pela excipiente-agravante em face da excepta-agravada. Multa punitiva. Base de cálculo. Forma de atualização. Valor da multa que corresponde ao valor do imposto somado aos juros de mora, calculados estes pela variação da taxa SELIC. Multa que, todavia, deve ser calculada com base no valor de face do imposto devido, atualizado pelo IPCA-E. Não obstante o § 9º, do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, ao tratar do cálculo das multas punitivas remeter ao artigo 96 da mesma lei, que dispõe sobre juros de mora, certo que a interpretação dos comandos legais leva à conclusão de que, no que toca às multas punitivas aplicadas nos termos do artigo 85, da Lei Estadual nº 6.374/89, como no caso, a multa é calculada apenas com base no valor total do imposto devido, devidamente atualizado (correção monetária), sendo certo que haverá a incidência de juros de mora a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração (inciso II, do art. 96). Ainda que as normas não sejam claras, o § 9º, do artigo 85 da Lei Estadual nº 6.374/89 - que determina a atualização do valor do imposto devido, para se alcançar o montante final da sanção de que se trata sem definir os índices de atualização aplicáveis e, ainda, faz menção a comando que trata de juros de mora, a Lei Estadual nº 6.374/89 -, em nenhum momento determinou a aplicação de taxa de juros para atualização do valor básico do imposto. Precedentes. Indevida homologação dos cálculos apresentados pela FESP. Inegável o dever da FESP de demonstrar contabilmente o cumprimento de todas as decisões judiciais sejam as proferidas no bojo da Execução fiscal nº 1506376-85.2020.8.26.0014, sejam as proferidas no bojo da Ação Anulatória nº 1028863-57.2018.8.26.0053 - para o prosseguimento do executivo fiscal, a saber: i) limitação dos juros incidentes sobre o ICMS e multa à SELIC; ii) limitação do valor da multa a 50% do valor do tributo principal devido; e iii) abatimento dos valores pagos no
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/1973.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo de ESTADO DE SÃO PAULO para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.