DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CARLOS SOARES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3074233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CARLOS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL COM VISTAS A ANALISAR ABUSIVIDADE DOS JUROS NA COBRANÇA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE O AUTOR FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, E SE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SE MOSTRA APTA A CONFIRMAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7770, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CARLOS SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. ANATOCISMO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL COM VISTAS A ANALISAR ABUSIVIDADE DOS JUROS NA COBRANÇA DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE O AUTOR FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, E SE A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SE MOSTRA APTA A CONFIRMAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM QUE PESE O ÔNUS DOS FORNECEDORES EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CABE AO AUTOR FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, CONSOANTE ART. 373, I DO CPC E SÚMULA NA 330 DESTE TRIBUNAL, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. 4. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS POR CERTO TEMPO, QUE ENSEJOU A TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. 5. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA OU PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. 6. ENCARGOS APLICÁVEIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO QUE SÃO CONHECIDOS DO CONSUMIDOR, POR MEIO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA FATURA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, III, e 52, da Lei 8.078/90, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de informação e transparência na relação de consumo quanto às cláusulas e encargos do cartão de crédito, em razão do não fornecimento do contrato e da ausência de comprovação das condições contratuais pelo banco apesar da inversão do ônus da prova. Argumenta que:
No caso concreto, a instituição financeira não forneceu o contrato o que impossibilitou o conhecimento das cláusulas e dos juros praticados. Sequer houve a juntada do contrato após o ajuizamento da presente ação.
E mesmo tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, impondo ao recorrido a responsabilidade de demonstrar a legalidade dos encargos aplicados, a instituição financeira deixou de juntar o documento em tela aos autos.
Assim, as condições contratuais expressas contidas no contrato de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.