DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO TARTARELLI à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3074247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO TARTARELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
- TRANSCURSO PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM TERMO INICIAL PARTIR DA EMISSÃO DOS CHEQUES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO TARTARELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO PRAZO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM TERMO INICIAL PARTIR DA EMISSÃO DOS CHEQUES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 503 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 240, § 1º DO CPC. AUTOR, ORA APELADO, QUE APÓS O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO, DEVE REALIZAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE ESTA FOSSE EXITOSA. DEMORA NA CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO AUTOR. RETORNO DA CARTA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REQUERIDOS QUE, DOIS ANOS DEPOIS, FORAM CITADOS NAQUELE PRIMEIRO ENDEREÇO. CITAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU 08 (OITO) ANOS APÓS A EMISSÃO DOS CHEQUES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (fl. 223)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição e de aplicação das regras de interrupção pela citação e retroação à data da propositura da ação, em razão de a demora na citação decorrer de conduta dolosa dos devedores e da diligência contínua do autor, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: Violou frontalmente os artigos 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC; Diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da interrupção da prescrição e à caracterização da desídia do autor na citação. (fl. 239)
O Recorrente ajuizou Ação Monitória em 22 de outubro de 2020, com o objetivo de cobrar valor representado por cheque emitido em 19 de agosto de 2016, o qual, por se encontrar prescrito, não mais ostenta força executiva, embora permanecesse como prova escrita hábil à propositura da presente demanda. Desde o início da tramitação processual, o feito enfrentou reiteradas suspensões em razão da dificuldade de localização
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.