DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3074262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO LEME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 389, e-STJ): APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Sentença de improcedência Recurso da parte autora.
- DO MÉRITO Demanda que se destina à recuperação da posse perdida, pressupondo posse anterior da parte postulante e o esbulho praticado Doutrina Inteligência do art.
Resultado indicado
DA CONCLUSÃO Sentença mantida AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO LEME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 389, e-STJ):
APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Sentença de improcedência Recurso da parte autora. DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA Inexistência O ajuizamento da ação de usucapião não tem o condão de autorizar a suspensão de ação possessória ou mesmo de determinar a reunião obrigatória das demandas para julgamento conjunto, uma vez que o objeto desta última é a tutela da posse e, daquela, a discussão sobre o domínio do bem Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Preliminar afastada DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Descabimento Réu voluntariamente indicado pelo autor na petição inicial Inexistência de elemento que indique a necessidade de integração ou modificação do polo passivo Preliminar rechaçada. DO MÉRITO Demanda que se destina à recuperação da posse perdida, pressupondo posse anterior da parte postulante e o esbulho praticado Doutrina Inteligência do art. 1.210, § 2º, do Código Civil bem como dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil Ausência de elementos mínimos de prova de que o postulante exercia a posse anterior da área sub judice Prova testemunhal e fotografias colacionadas que não se mostraram aptas à comprovação da posse Precedentes desta Colenda Câmara RECURSO DESPROVIDO. DA CONCLUSÃO Sentença mantida AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 411-421, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 424-443, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 55, § 3º, 313, V, "a", §§ 4º e 5º, 371, 489, 930, 1.013, § 3º, IV, 1.022, I, todos do Código de Processo Civil, combinado com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da prejudicialidade externa entre a ação de usucapião (distribuída em 18/05/2022) e a ação possessória (ajuizada em 26/08/2022), bem como negativa de prestação jurisdicional pela reprodução do acórdão embargado sem eliminar as contradições apontadas (fls. 430-434, e-STJ); b) que deve haver suspensão da ação de reintegração de posse por depender do julgamento da usucapião, com fundamento no art. 313, V, "a", §§ 4º e 5º, do CPC, e julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC (fls.
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Por fim, ressalta-se que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF) não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto à suposta violação aos demais dispositivos arrolados (arts. 11, 371, 930 e 1.013, § 3º, IV, do CPC), a sua análise resta prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já mencionados.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.