DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIM VAREJO DE VEICULOS E PECAS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3074282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIM VAREJO DE VEICULOS E PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- Acórdão de fls., acaba por afrontar as normas contidas no inc.
- 202) O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao atribuir à Recorrente responsabilidade objetiva, mesmo diante de provas de que o evento danoso decorreu unicamente da omissão do consumidor.
Resultado indicado
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA VEICULAR CONCESSIONÁRIA QUE TROCA PEÇA NO CARRO DO AUTOR QUE NOVAMENTE PRECISA SER SUBSTITUÍDA EM OUTRA OFICINA DO RAMO INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DE SEU VEÍCULO QUE PODEM AUXILIAR NO DIAGNÓSTICO DOS PROBLEMAS DO CARRO, MAS QUE NÃO SERVEM COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NÃO SEJAM ENCONTRADOS E SANADOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS DEVER DE RESSARCIR IMPOSTO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIM VAREJO DE VEICULOS E PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA VEICULAR CONCESSIONÁRIA QUE TROCA PEÇA NO CARRO DO AUTOR QUE NOVAMENTE PRECISA SER SUBSTITUÍDA EM OUTRA OFICINA DO RAMO INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DE SEU VEÍCULO QUE PODEM AUXILIAR NO DIAGNÓSTICO DOS PROBLEMAS DO CARRO, MAS QUE NÃO SERVEM COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NÃO SEJAM ENCONTRADOS E SANADOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS DEVER DE RESSARCIR IMPOSTO RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor para afastar a obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços de oficina veicular, em razão de omissão de informações essenciais sobre o histórico de alagamento e reparos anteriores do veículo, trazendo a seguinte argumentação:
A manutenção da condenação, pelo v. Acórdão de fls., acaba por afrontar as normas contidas no inc. II, do §3º do art. 14 do CDC: . (fl. 202)
O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao atribuir à Recorrente responsabilidade objetiva, mesmo diante de provas de que o evento danoso decorreu unicamente da omissão do consumidor.
O entendimento proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP impõe ônus desproporcional ao fornecedor, violando a lógica da responsabilidade objetiva e os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação nas relações de consumo.
Os vídeos acostados à contestação comprovam que o veículo do recorrido estava impossibilitado de ter seus defeitos analisados com precisão, pois componentes importantes para esta leitura - como a centralina do veículo - foram danificados. (fl. 204)
Quando o consumidor omite, dolosamente ou por negligência, informações essenciais que poderiam comprometer ou inviabilizar a prestação do serviço, resta configurada a sua culpa exclusiva, conforme prevê o §3º, inciso II, do mesmo artigo.
Restou incontroverso, também, que a situação do alagamento era de conhecimento do recorrido, que deliberadamente optou por omitir da recorrente a informação crucial. (fl. 205)
O fornecedor não pode ser responsabilizado por consequências que não
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.