DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO contra acórdão pr… — AREsp AREsp 3074308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fl.
- O julgamento do agravo interno pelo colegiado convalida eventual vício de julgamento monocrático. precedentes.
- 833, iv, do cpc, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
- 833, x, do cpc, referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ampliada aos valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso x do art.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951, 5916, 13019
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fl. 55):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento do agravo interno pelo colegiado convalida eventual vício de julgamento monocrático. precedentes.
2. Nos termos do art. 833, iv, do cpc, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
3. Já a impenhorabilidade prevista no art. 833, x, do cpc, referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ampliada aos valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso x do art. 649)." (resp n. 1.230.060/pr, relatora ministra maria isabel gallotti, segunda seção, j. em 13/8/2014, dje de 29/8/2014.)
4. Situação em que o exequente não logrou comprovar a possibilidade de constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado sem comprometimento do seu sustento.
5. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, fica mantida a decisão recorrida. agravo interno desprovido.
É o relatório. Decido.
Destaca-se um dos fundamentos utilizados pela Corte a quo para negar provimento ao agravo de instrumento (fl. 30):
"Ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ampliada aos valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No mote:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. LIMITE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas
[trecho intermediário suprimido]
especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.285/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.