ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3074331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Impertinentes as alegações relativas à usurpação de competência do STJ, uma vez que a argumentação não encontra amparo na jurisprudência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DA AUTORA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. VALORES CONTRATUALMENTE FIRMADOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Impertinentes as alegações relativas à usurpação de competência do STJ, uma vez que a argumentação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a consequência jurídica da inércia da autora, ora agravante, em promover o devido adimplemento dos valores periciais necessários à análise das contas apresentadas pela ré na segunda fase da ação de prestação de contas. Destacou a origem que a autora, apesar de ter sido intimada diversas vezes para efetuar o pagamento de sua cota-parte da perícia judicial requerida tanto por ela quanto pela ré , manteve-se inerte, o que conduziu à perda da prova pericial e, consequentemente, diante da ausência de comprovação de irregularidades nos valores apontados pela ré, foi reconhecida a regularidade destes.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O acórdão não comporta censura quando destaca que a inércia da autora na produção da prova pericial conduz à sua preclusão: "1. Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte" (AgInt no AREsp n. 2.432.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026).
5. A alteração do acórdão recorrido quanto à
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.