DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3074358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MEDITERRANNE CONSTRUCOES E INCORPORCOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 373, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SENTENÇA EXTRA PETITA.
- FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS PROJETOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS DO EMPREENDIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10671, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MEDITERRANNE CONSTRUCOES E INCORPORCOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 373, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS PROJETOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS DO EMPREENDIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETECÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA- NECESSIDADE DE TROCA DO REVESTIMENTO CERÂMICO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atuação do julgador na prestação da tutela jurisdicional foi irretocável tendo realizado o julgamento da demanda nos limites em que foi proposta. Caracterizada a falha na prestação do serviço da construtora, que possui dever de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, bem como o nexo de causalidade entre este e os danos sofridos, pelos compradores, não há como afastar a condenação da ré na obrigação de fazer quanto à reparação do referido dano.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 405, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 373, 357, 489, 141 e 492, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão qualificada (art. 1.022 do CPC e art. 489, § 1º, I a IV, do CPC) quanto à inversão do ônus da prova em sentença, à necessidade de prova pericial e ao julgamento extra petita; b) violação aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, por ter havido inversão do ônus da prova apenas na sentença, sem decisão saneadora prévia que definisse a distribuição do encargo probatório; c) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por suposto julgamento extra petita ao condenar em ressarcimento de valores, quando a inicial teria formulado pedido de obrigação de fazer relativo à troca de cerâmicas (fl. 407-, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 431-436, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 440-441, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 458-462,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EXCÔNJUGES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. .. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
3. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.