DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3074360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- O dispositivo constitucional é cristalino ao estabelecer que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de afastamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, férias e décimo-terceiro salário, em razão do acórdão ter determinado tais reflexos, configurando efeito cascata, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida viola frontalmente o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, ao determinar que o adicional de insalubridade reflita sobre horas extras, férias e décimo terceiro salário, configurando o vedado "efeito cascata" expressamente proibido pela Carta Magna. O dispositivo constitucional é cristalino ao estabelecer que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". (fl. 308)
A Lei Municipal nº 429/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município, juntada às fls. 36/86, não prevê reflexos de adicional de insalubridade nos demais direitos do servidor, corroborando a vedação constitucional. A ausência de previsão legal específica, combinada com a proibição constitucional expressa, torna juridicamente impossível a concessão dos reflexos determinados pelo v. Acórdão recorrido.
A decisão atacada, ao ignorar solenemente a vedação constitucional e determinar reflexos sobre horas extras, férias e décimo terceiro salário, cria ônus financeiro desproporcional e ilegal para o erário municipal. Tal determinação representa violação direta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, uma vez que não há autorização legal para a concessão destes reflexos no ordenamento jurídico municipal. (fl. 309)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e aos arts. 68 da Lei Municipal n. 429/1990; e 5º, I a III, e 8º do Decreto Municipal n. 009/2010, no que concerne à necessidade de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.