DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3074362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
- Segundo entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade é meio adequado para impugnar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória.
- Descabe a aplicação de multa diária pela exposição de veículo de divulgação sem prévia autorização pela ausência de previsão na lei local (Lei Municipal nº 8.279/99).
Resultado indicado
X - Agravo Interno des provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA AMBIENTAL. EXPOSIÇÃO DE VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 8.279/99. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Segundo entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade é meio adequado para impugnar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória.
2. Descabe a aplicação de multa diária pela exposição de veículo de divulgação sem prévia autorização pela ausência de previsão na lei local (Lei Municipal nº 8.279/99). Impossibilidade de punição por analogia à Lei Federal nº 9.605/98. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 70 e 72, III, da Lei n. 9.605/1998, defendendo, em suma, ser possível a aplicação de multa diária pela exposição de veículo de divulgação sem prévia autorização da autoridade administrativa (e-STJ fls. 28/36).
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 38/39).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 42/45), é o caso de examinar o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Município ora agravante contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada em face da empresa agravada.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, concluindo ser inaplicável a multa diária, diante da ausência de previsão na lei local e impossibilidade de punição por analogia à Lei Federal n. 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 24/25):
Superado isto, verifica-se que a CDA nº 4165/2016, lavrada pelo Fisco Municipal de Porto Alegre, decorre da penalidade imposta pelo Auto de Infração nº 124312/08, consistente na aplicação de multa pela infração prevista no art. 24 da Lei Municipal nº 8.279/99, aplicada pela municipalidade com base no disposto nos arts. 70 e 72, III, da Lei Federal nº 9.605/98.
Observa-se que o auto de infração culminou na aplicação de multa simples no valor de 237,562 UFMs e multa diária no
[trecho intermediário suprimido]
Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.
IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
..
X - Agravo Interno des provido.
(AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.