DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3074373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Admitida na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 14925, 7779, 11811, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 331, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONTRA CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Restituição/compensação. Admitida na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral in re ipsa. Tendo sido caracterizada a falha na prestação de serviços e a apropriação indevida sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário) consequente dano moral, através dos transtornos vivenciados pela parte autora, os quais extrapolam o mero dissabor, resta o dever de indenizar.
Quantum indenizatório. Mantida a fixação, porquanto de acordo aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários. Aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, do CPC.
APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE.
Opostos embargos de declaração (fls. 332-336, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 338-340, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 369-377, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição do acórdão recorrido quanto (i) à aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, que determinou a restituição em dobro apenas para cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, e (ii) à incidência da Taxa Selic, como índice de atualização e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices.
Contrarrazões apresentadas às fls. 381-385, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 386-388, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 391-400, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
A recorrente aduz omissão e contradição do acórdão recorrido quanto (i) à aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, que determinou a restituição em dobro apenas para cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, e (ii) à incidência da Taxa Selic, como índice de atualização e juros de mora, vedada a
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso.
3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por já terem sido fixados no importe máximo de 20%.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.