DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3074414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, sob o(s) fundamento(s) de incidên cia da Súmula 7 deste STJ e ausência de violação dos arts.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "O que se busca é a revaloração jurídica da prova, e não o seu reexame.
- A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça é pacífica em distinguir as duas situações.
- Enquanto o reexame de provas implica em analisar novamente o conjunto probatório para formar uma nova convicção sobre os fatos, a revaloração consiste em analisar a qualificação jurídica atribuída a esses fatos já definidos como verdadeiros" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 7698, 10671, 10445, 10073, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, sob o(s) fundamento(s) de incidên cia da Súmula 7 deste STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "O que se busca é a revaloração jurídica da prova, e não o seu reexame. A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça é pacífica em distinguir as duas situações. Enquanto o reexame de provas implica em analisar novamente o conjunto probatório para formar uma nova convicção sobre os fatos, a revaloração consiste em analisar a qualificação jurídica atribuída a esses fatos já definidos como verdadeiros" (fl. 134);
(b) "A Agravante, em seus Embargos de Declaração opostos perante o TJRS, apontou de forma específica e fundamentada a omissão central do acórdão do Agravo de Instrumento: a ausência de enfrentamento do argumento de que a "política diretriz" não era um adereço, mas o próprio conteúdo que preenchia a obrigação de "reassentar", definindo seus limites. Este argumento, se acolhido, teria o condão de infirmar completamente a conclusão do julgado, pois levaria ao reconhecimento de que a obrigação se resumia à indenização pelas benfeitorias, como efetivamente cumprido pela Agravante" (fl. 135).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.