DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOP-TELEMA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, T… — AREsp AREsp 3074420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOP-TELEMA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, TELEMARKETING E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM LIQUIDACAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 5054246-22.2019.4.02.5101, assim ementado (fl.
- A agravante foi autuada por ter sido constatado o exercício de atividade de administradora de benefícios, sem autorização de funcionamento concedida pela ANS (art.
- A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal contém os elementos dispostos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOP-TELEMA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, TELEMARKETING E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM LIQUIDACAO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5054246-22.2019.4.02.5101, assim ementado (fl. 1341):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AUTORIZAÇÃO ANS.
1. A agravante foi autuada por ter sido constatado o exercício de atividade de administradora de benefícios, sem autorização de funcionamento concedida pela ANS (art. 19 da Lei nº 9.656/98 e art. 18 da RN nº 124/06).
2. A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal contém os elementos dispostos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (enunciado nº 559 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
4. Não se consumou a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a multa foi constituída, em 22/09/2014, com o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a autuação, e a execução fiscal foi proposta em 26/12/2018 (art. 1º-A da Lei nº 9.873/99).
5. No curso do processo administrativo foi oportunizado o exercício do contraditório, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa.
6. De acordo com seu estatuto, a agravante possui natureza de Cooperativa de Profissionais de Informática, Telemarketing e Tecnologia da Informação, e tem por objeto social serviços de informática, cooperativa de trabalho e telemarketing. Nada obstante, restou comprovada a prática de atividades caraterística da administradora de benefícios, consoante art. 2º da Resolução Normativa nº 196/2009.
7. Agravo interno desprovido.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (fl. 1410).
A agravante, porém, limitou-se a afirmar, genericamente, que não se trataria de reexame de prova, invocando a revaloração, sem demonstrar, à luz das teses do apelo nobre (ilegalidade do processo administrativo e da CDA), de que modo o enfrentamento das questões poderia prescindir da análise dos elementos probatórios fixados pelo Tribunal de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.