DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3074444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente violação ao art.
- 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em razão de a demanda versar sobre empregados celetistas vinculados à empresa pública EBCT, que possuam personalidade jurídica própria e autonomia financeira, trazendo a seguinte argumentação: No caso, verifica-se que houve violação ao art.
Resultado indicado
Cumpre registrar que tal argumento foi levantado Por este Ente Público em sede de embargos de declaração, o que foi rejeitado expressamente e de forma equívoca pelo Tribunal no acórdão de 8.1451148. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. LEI 8.880/1994. ÍNDICE DE 3,17% DEVIDOS. PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente violação ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em razão de a demanda versar sobre empregados celetistas vinculados à empresa pública EBCT, que possuam personalidade jurídica própria e autonomia financeira, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, verifica-se que houve violação ao art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC73), uma vez que a União, claramente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Cumpre registrar que tal argumento foi levantado Por este Ente Público em sede de embargos de declaração, o que foi rejeitado expressamente e de forma equívoca pelo Tribunal no acórdão de 8.1451148. (fl. 186)
Nesse contexto, relevante esclarecer que o EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui natureza jurídica de empresa pública, com personalidade Jurídica própria, autonomia financeira e orçamentária.
Desta feita, caberia à parte autora ajuizar a demanda vertente tão somente em face da citada empresa pública.
A associação autora representa EMPREGADOS CELETISTAS aposentados e pensionistas vinculados àquela entidade. que pretendem obter pagamento de diferença salarial (3.17%) de sorte que somente a mesma figura como sua unidade pagadora direta. (fl. 187)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.